O Superior Tribunal de Justiça (STF) decidiu que a indenização por lucros cessantes – aquilo que deixou de se ganhar, como o aluguel de um imóvel – não é presumível se o comprador de um imóvel na planta decidir pela quebra do contrato em função de atraso na entrega das chaves.
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O caso trata dos herdeiros de um comprador que acionaram a Justiça pedindo a rescisão do contrato com uma construtora, além de perdas e danos, em função do atraso na entrega do imóvel vendido na planta.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar os autores por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, reformou a decisão para reconhecer que não seria possível acumular essa indenização com o pedido de rescisão contratual.
Os herdeiros recorreram ao STJ, defendendo o direito à indenização e alegando que o atraso da obra impediu que eles lucrassem com o aluguel do imóvel.
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Amparado pela jurisprudência da corte, o relator, ministro Marco Buzzi, restabeleceu em decisão monocrática a condenação da construtora. No colegiado, porém, prevaleceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti.
A magistrada afirmou que existe uma distinção entre o caso em análise e a jurisprudência do STJ, que admite a presunção de lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel mas apenas quando o comprador deseja manter o vínculo contratual. Nesse caso, não precisa provar os lucros cessantes, pois estes são presumidos.
“Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela maioria da turma julgadora.
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